Código de Defesa do Contribuinte: o que a LC nº 225/2026 muda na relação entre Fisco e contribuinte

Julia Fonseca perfil do autor

Um novo estatuto para a relação entre Fisco e contribuinte

O sistema tributário brasileiro caracteriza-se historicamente por elevada complexidade normativa, multiplicidade de obrigações acessórias e elevado índice de judicialização dos conflitos entre Fisco e contribuintes. Durante décadas, a relação jurídico-tributária foi marcada por um modelo predominantemente coercitivo, no qual a atividade fiscalizatória assumia caráter essencialmente repressivo, contribuindo para o aumento da litigiosidade e da insegurança jurídica.

Nesse contexto, a edição da Lei Complementar nº 225/2026 representa uma mudança significativa de paradigma. O Código de Defesa do Contribuinte estabelece normas gerais de observância obrigatória por todos os entes federativos, disciplinando a atuação dos órgãos responsáveis pela arrecadação, fiscalização, interpretação da legislação tributária, julgamento de processos administrativos e representação judicial das Fazendas Públicas.

Para quem organiza patrimônio por meio de estruturas como holdings, compreender esse arcabouço é relevante, pois ele redefine parâmetros da relação com a administração tributária. Este texto tem caráter estritamente educativo e explica o mecanismo previsto na norma, sem orientar qualquer decisão.

Deveres da administração tributária e boa-fé objetiva

Uma das maiores inovações promovidas pelo Código consiste na positivação dos deveres jurídicos da administração tributária. Diferentemente da legislação anterior, que concentrava suas disposições nos deveres dos contribuintes, a LC nº 225/2026 estabelece expressamente obrigações dirigidas ao próprio Estado.

Entre esses deveres destacam-se o respeito à segurança jurídica, à boa-fé, à proporcionalidade e ao devido processo legal. A administração tributária passa a ter o dever de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, reduzir a litigiosidade, promover transparência, orientar os contribuintes e estimular a conformidade espontânea.

Outro aspecto relevante é a determinação de que os atos administrativos sejam devidamente fundamentados, indicando os pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática. Essa exigência fortalece o princípio constitucional da motivação dos atos administrativos e amplia as garantias do controle judicial e administrativo.

Merece destaque também a vedação à denominada fishing expedition, prática caracterizada pela busca indiscriminada de provas sem objeto determinado ou justa causa. Ao proibir esse tipo de atuação, o Código reforça a proteção dos direitos fundamentais do contribuinte e limita eventuais excessos na atividade fiscalizatória. Da mesma forma, prevê a responsabilização civil, administrativa e penal do agente público que agir com dolo, abuso de poder, excesso ou má-fé.

Há ainda a obrigatoriedade de disponibilização digital, organizada e centralizada da legislação tributária, permitindo maior transparência, previsibilidade e facilidade de acesso às normas pelos contribuintes.

Direitos e deveres do contribuinte

O Código de Defesa do Contribuinte estabelece um extenso catálogo de direitos fundamentais destinados a assegurar maior equilíbrio na relação entre administração tributária e cidadão. Entre os direitos assegurados encontram-se o acesso a informações claras e compreensíveis, tratamento respeitoso pelos agentes fazendários, acompanhamento dos processos administrativos, direito ao contraditório e à ampla defesa, acesso aos autos, assistência por advogado, duração razoável do processo, proteção ao sigilo fiscal e direito de recorrer das decisões administrativas.

A legislação também impede que o exercício desses direitos fique condicionado ao pagamento prévio de tributos, garantias ou custas processuais, reforçando o princípio constitucional do amplo acesso à defesa administrativa.

Entretanto, o Código não se limita à proteção dos direitos do contribuinte. Também estabelece deveres essenciais ao adequado funcionamento do sistema tributário, impondo atuação pautada pela boa-fé, honestidade, diligência e cooperação. Entre essas obrigações destacam-se a correta prestação de informações, a guarda da documentação fiscal, o pagamento tempestivo dos tributos e o cumprimento das decisões administrativas e judiciais. A legislação busca, assim, construir uma relação baseada na reciprocidade de deveres e responsabilidades.

A figura do devedor contumaz

Outro ponto de destaque da Lei Complementar nº 225/2026 é a regulamentação da figura do devedor contumaz. A legislação diferencia o contribuinte que enfrenta dificuldades financeiras ocasionais daquele que adota comportamento reiterado de inadimplência como estratégia empresarial.

Para essa caracterização, o Código estabelece critérios objetivos relacionados ao valor do débito tributário, à reincidência da inadimplência e à ausência de justificativa plausível, garantindo previamente o direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação formal.

Uma vez caracterizado o devedor contumaz, poderão ser aplicadas diversas medidas restritivas, como impedimento de usufruir benefícios fiscais, participação em licitações, celebração de determinados vínculos com a administração pública e utilização de incentivos tributários. Entretanto, o Código preserva mecanismos de revisão da decisão sempre que houver regularização da situação fiscal ou demonstração da cessação dos motivos que justificaram a classificação.

Paralelamente, a legislação prioriza a resolução cooperativa das controvérsias tributárias. A administração deve considerar fatores como histórico de conformidade, capacidade econômica do contribuinte, recuperabilidade do crédito tributário e prevenção de litígios, privilegiando soluções consensuais antes da adoção de medidas sancionatórias.

Programas de conformidade tributária

A maior inovação estrutural da Lei Complementar nº 225/2026 talvez seja a criação dos programas de conformidade tributária, destinados a incentivar o cumprimento voluntário das obrigações fiscais por meio de benefícios concedidos aos contribuintes que demonstram elevado grau de regularidade.

O Programa Confia estabelece um relacionamento cooperativo entre Receita Federal e grandes contribuintes, exigindo governança tributária, controles internos eficientes e sistemas de gestão de riscos fiscais. Em contrapartida, oferece canais exclusivos de atendimento, renovação colaborativa de certidões negativas e diálogo prévio para solução de divergências interpretativas.

Já o Programa Sintonia promove a classificação dos contribuintes conforme critérios relacionados à regularidade cadastral, pontualidade no recolhimento dos tributos, cumprimento das obrigações acessórias e qualidade das informações prestadas. Os contribuintes melhor classificados recebem prioridade na análise de restituições, atendimento diferenciado e oportunidades ampliadas de autorregularização.

Complementando esses programas, a instituição dos Selos de Conformidade Tributária reconhece formalmente os contribuintes com elevado grau de conformidade, concedendo benefícios como bônus de adimplência fiscal, preferência administrativa e comunicação prévia de inconsistências antes da aplicação de penalidades.

Reflexos e limites do novo Código

A Lei Complementar nº 225/2026 representa um dos mais relevantes avanços recentes na legislação tributária brasileira ao estabelecer um verdadeiro estatuto jurídico das relações entre administração tributária e contribuinte. O Código promove significativo fortalecimento da segurança jurídica ao positivar direitos fundamentais do contribuinte, disciplinar deveres da Administração Pública e estabelecer parâmetros objetivos para a atuação fiscalizatória.

A regulamentação do devedor contumaz demonstra que o legislador buscou diferenciar o contribuinte de boa-fé daquele que utiliza sistematicamente a inadimplência como estratégia de mercado, permitindo atuação estatal mais eficiente sem comprometer as garantias constitucionais do devido processo legal.

Embora a efetividade do Código dependa da regulamentação e da implementação pelos diversos entes federativos, sua estrutura normativa revela uma clara tendência de modernização da administração tributária brasileira. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 225/2026 possui potencial para reduzir a litigiosidade, ampliar a confiança entre Fisco e contribuinte e contribuir para um ambiente de negócios mais estável, transparente e previsível.

Contexto econômico do período

A compreensão do ambiente tributário costuma ser acompanhada da leitura de indicadores macroeconômicos. Como referência do período, a taxa Selic foi observada em 14% ao ano em 16 de setembro de 2026, e o CDI foi registrado em 13,9% ao ano em 6 de agosto de 2026. O IPCA acumulado em 12 meses foi observado em 4,64% em referência a junho de 2026. Esses números são apenas leituras de observação registradas nas datas indicadas, sem qualquer projeção.