Reforma Tributária no patrimônio: o que muda no drawback e no IPVA de aeronaves a partir de 2027

Euller Santana perfil do autor

Reforma Tributária e a gestão de ativos: dois pontos de atenção

A Reforma Tributária não altera apenas a rotina de quem consome ou vende: ela redesenha regimes que afetam ativos frequentemente presentes em estruturas de holding e em grupos empresariais familiares. Dois exemplos ilustram bem o mecanismo — o regime aduaneiro de drawback, relevante para grupos com braço exportador, e a nova incidência do IPVA sobre aeronaves. Este artigo descreve como cada mudança opera, sem sugerir qualquer curso de ação.

Como pano de fundo, vale registrar que o novo regime nasce da Reforma Tributária e da criação da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que substituem PIS, Cofins, ICMS e ISS ao longo de um cronograma que se estende até 2033. A transição começa em 2026, com testes de alíquota reduzida para CBS e IBS, avança em 2027, quando a CBS entra efetivamente em vigor e o IPI praticamente deixa de existir, e segue até a extinção definitiva de ICMS e ISS entre 2029 e 2033.

O drawback e a chamada “recofização”

O drawback é o regime aduaneiro especial mais utilizado pelo exportador brasileiro e, em 2025, mais de 2.500 empresas operaram nele, respondendo por cerca de US$ 70 bilhões em vendas, cerca de 21% das exportações do País. O regime desonera os tributos sobre insumos importados ou nacionais empregados na industrialização de produtos vendidos externamente — uma lógica que evita a exportação de tributos.

A acessibilidade do drawback contrasta com outro regime: ao contrário do Recof, regime mais abrangente, porém tão complexo que conta com apenas 106 habilitados, ante mais de 4 mil no drawback. Essa diferença de complexidade explica por que o drawback historicamente alcançou empresas de portes variados.

Esse cenário começa a mudar. Com o Decreto n.º 12.955/2026 e a Resolução CGIBS n.º 6/2026, operou-se o que Fernanda Kotzias batizou de “recofização do drawback”. Na prática, o art. 161 impõe exigências inéditas em 60 anos: além da habilitação da Secex para a suspensão do II e do AFRMM, passa a ser necessária uma segunda, da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, para a suspensão de IBS e CBS – condicionada a requisitos como controles informatizados de estoque em tempo real.

Para quem organiza patrimônio empresarial, o ponto técnico é o requisito de infraestrutura de controle e o calendário: segundo o Estadão, os dispositivos só produzem efeitos plenos em 2027. Ou seja, há uma janela entre a publicação das normas e a produção plena de efeitos.

Aeronaves entram na base do IPVA

Outro ponto de interesse patrimonial diz respeito a ativos de alto valor mantidos por pessoas físicas ou por estruturas societárias. A partir de 2027, aeronaves passam a integrar a base de incidência do IPVA no Brasil. A mudança está prevista na Emenda Constitucional 132/2023, que alterou o artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, e abre uma exceção para operadores certificados de táxi aéreo e de transporte aéreo público.

Um elemento central para o planejamento é a competência estadual: cada estado definirá sua própria alíquota e regulamentação. Isso significa que o parâmetro de cálculo não é único no território nacional. Sobre a forma de cálculo, a fonte registra a leitura de mercado de que a cobrança tende a ser calculada sobre o valor declarado no imposto de renda, e circula no mercado a expectativa de algo em torno de 3,5%, mas nenhum estado publicou regra. Trata-se, portanto, de expectativa de mercado, não de norma vigente.

A exceção constitucional também não é automática. A exceção prevista no texto constitucional depende de comprovação de atividade real e recorrente de táxi aéreo, o que implica certificação e operação sob normas específicas da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), entre elas o RBAC 135, que rege operações de táxi aéreo, o RBAC 91, aplicável a operações gerais, e a IS 119-004, instrução suplementar que detalha requisitos de certificação. Em termos técnicos, a não incidência decorre de uma categoria regulatória com obrigações contínuas, e não de uma simples opção de estrutura de posse.

Exceções e o efeito sobre a regra geral

A disputa por exceções dentro do novo sistema é um tema em aberto. Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou o alcance da alíquota zero de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na compra de veículos por pessoas com deficiência intelectual e transtorno do espectro autista, derrubando restrições previstas na lei complementar que regulamenta o novo sistema. O ponto que a discussão pública levanta é conhecido: quando uma operação passa a pagar menos, o desenho do sistema precisa reequilibrar a arrecadação em outro lugar.

Leitura patrimonial das mudanças

Do ponto de vista de organização patrimonial, os dois temas compartilham uma característica: a existência de uma fase de transição entre a norma editada e sua produção plena de efeitos, prevista para 2027 em ambos os casos. No drawback, o eixo é a exigência de controles informatizados de estoque em tempo real e a dupla habilitação. No IPVA de aeronaves, o eixo é a competência de cada estado para fixar alíquota e regulamentação, somada à exigência de certificação para o enquadramento na exceção.

Esses elementos ajudam a compreender por que ativos e operações que antes eram tratados de forma padronizada passam a demandar leitura individualizada da norma vigente. O objetivo deste texto é descritivo: mapear o mecanismo dessas regras para que o leitor compreenda como elas funcionam, sem qualquer recomendação de conduta.