Concorrência sucessória: por que o novo companheiro pode dividir a herança com os filhos
Euller Santana perfil do autor
Uma dúvida comum nas famílias recompostas
Imagine a seguinte situação, relatada em uma coluna jurídica: uma mãe, viúva e titular de grande patrimônio imobiliário, conhece uma pessoa em um aplicativo de encontros e inicia uma relação afetiva; embora se conhecessem havia pouco tempo, já faziam planos de morar juntos. Os filhos, preocupados com o futuro, questionaram sobre eventual direito de herança dessa pessoa, caso o relacionamento seja reconhecido como união estável e ele sobreviva à genitora.
A pergunta central era: caso a mãe venha a falecer em primeiro lugar, qual seria o destino desses bens, em parte adquiridos pelo próprio esforço e em parte herdados do falecido marido? A resposta, considerando tratar-se de patrimônio particular da mãe, foi objetiva: reconhecido o vínculo convivencial e incidindo as normas sucessórias hoje aplicáveis ao cônjuge, a herança seria dividida entre os três filhos e o novo companheiro, cabendo 25% a cada um.
Este artigo explica o mecanismo jurídico por trás dessa resposta, sem qualquer recomendação de conduta — o objetivo é apenas didático.
O que é a concorrência sucessória
A chamada concorrência sucessória está prevista no artigo 1.829, incisos I e II, do Código Civil, e trata da concorrência de cônjuges e companheiros com descendentes e ascendentes, independentemente do prazo de duração do vínculo conjugal ou convivencial. Na prática, isso significa que o sobrevivente pode dividir a herança com os filhos do falecido.
Um ponto sensível apontado na análise é que, sob a lógica da autonomia privada, exercida entre pessoas maiores e capazes, é difícil justificar que a escolha do casal pela incomunicabilidade patrimonial deixe de produzir efeitos justamente após a morte. Ou seja: mesmo que o casal opte por não comunicar o patrimônio em vida, a concorrência pode ocorrer na sucessão.
O cenário torna-se ainda mais complexo nas famílias recompostas, em que o novo cônjuge, normalmente mais jovem ou com menos tempo de casamento, pode concorrer com os filhos unilaterais do falecido sobre o acervo de bens construído no relacionamento anterior ou adquirido por doação ou herança.
O papel do regime de separação de bens
Há uma percepção equivocada de que a formalização da relação sob o regime de separação total de bens afastaria automaticamente a divisão. No caso relatado, o consulente mencionou que a mãe pretendia, se fosse o caso, formalizar uma união estável por escritura pública e regime de separação total de bens.
A análise jurídica, porém, aponta o contrário: é justamente na circunstância em que o casal opta pelo regime de separação que o direito concorrencial incide com mais contundência. A distorção descrita se agrava principalmente quando o casamento ou a convivência estão submetidos ao regime de separação convencional de bens.
Por que casamento e união estável seguem hoje a mesma regra sucessória
A equiparação entre os dois vínculos decorre de decisões do Supremo Tribunal Federal. No julgamento dos Recursos Extraordinários nº 878.694 e nº 646.721, o STF declarou a inconstitucionalidade da diferenciação das regras de concorrência sucessória entre casamento e união de fato (artigo 1.790 do Código Civil) e mandou aplicar à união estável o regime da sucessão do cônjuge.
A partir dessas decisões, uma forte corrente na doutrina e na jurisprudência passou a entender que todas as disposições legais atinentes à sucessão do cônjuge se aplicariam à sucessão do companheiro, inclusive a designação obrigatória do artigo 1.845 do Código Civil, transformando o convivente sobrevivente em herdeiro necessário, tanto quanto descendentes, ascendentes e cônjuge.
Vale registrar um alerta importante: quem defende a manutenção da disciplina vigente precisa estar ciente de que os mesmos direitos serão atribuídos ao companheiro sobrevivente.
O fator tempo (ou a ausência dele)
Um aspecto que costuma surpreender é a irrelevância do tempo de convivência para a atribuição desses direitos. Na sistemática atual, o cônjuge casado há 30 dias será tão herdeiro (necessário e concorrente) quanto aquele casado há 30 anos.
Além disso, a união estável não exige tempo mínimo de convivência e pode se constituir mesmo entre pessoas casadas, desde que separadas de fato. Como observa a análise, um cônjuge que rompeu a convivência e saiu do lar conjugal hoje pode, em tese, iniciar uma união estável amanhã — e não são poucos os litígios patrimoniais em que cônjuge e companheiro disputam direitos hereditários decorrentes da sucessão da mesma pessoa.
E o testamento resolve?
O testamento é frequentemente apontado como solução, mas sua eficácia tem limites nesse contexto. Segundo a análise, o testamento pode reduzir o valor do prejuízo aos descendentes, mas não resolve o problema, caso o companheiro seja considerado herdeiro necessário.
Isso ocorre porque o herdeiro necessário, por definição legal, tem direito a uma parcela protegida do patrimônio, o que restringe a liberdade de disposição por testamento.
O que muda com o Projeto de Lei nº 4/2025
As discussões sobre a reforma do Código Civil têm gerado inquietação em parcela relevante da sociedade. A proposta, originalmente concebida pela Comissão de Juristas e transformada no Projeto de Lei nº 4/2025, buscou oferecer uma alternativa para corrigir a distorção decorrente da concorrência sucessória de cônjuges e companheiros com descendentes e ascendentes.
O contexto histórico ajuda a entender o debate. Antes das decisões do STF, quando não havia concorrência do convivente com os descendentes sobre os bens particulares, alguém que desejasse que seu patrimônio não fosse dividido entre o novo parceiro e os filhos bastava "oficializar" o relacionamento sob a moldura normativa da união estável — havia uma opção, havia uma alternativa. Após a equiparação, essa alternativa deixou de existir nos moldes anteriores.
Conclusão didática
O ponto central para compreender o tema é este: no regime atual, o reconhecimento de uma união estável, ainda que recente e sob separação de bens, pode implicar a participação do companheiro sobrevivente na herança, em concorrência com os descendentes. A equiparação sucessória entre casamento e união estável, promovida a partir das decisões do STF, ampliou o alcance dessa concorrência.
Compreender esse mecanismo — a concorrência sucessória, o papel do regime de bens, os efeitos das decisões do STF e as propostas do PL nº 4/2025 — é essencial para quem estuda planejamento patrimonial e sucessório. Cada situação familiar tem particularidades, e a orientação de um profissional habilitado permite analisar o caso concreto à luz da legislação e da jurisprudência vigentes.