Inventário extrajudicial e ITCMD: entenda a mudança na Resolução CNJ 35/2007

Julia Fonseca perfil do autor

O que mudou no inventário extrajudicial

As famílias que recorrem ao inventário extrajudicial, aquele feito em cartório, para fazer a partilha consensual de bens deixados por uma pessoa falecida não precisarão mais recolher antecipadamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para concluir a escritura pública. A decisão foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça e atende a um requerimento feito pelo Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF).

Neste artigo, o objetivo é explicar o mecanismo jurídico dessa alteração e situá-la dentro da Resolução CNJ 35/2007, sem qualquer orientação de conduta ao leitor.

O papel da Resolução CNJ 35/2007

A Resolução CNJ 35/2007 disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. É esse conjunto de regras que estrutura o chamado caminho extrajudicial, ou seja, os procedimentos que podem ser resolvidos diretamente em cartório, sem passar necessariamente pela via judicial.

A entidade representativa dos notários, o CNB/CF, pediu três alterações nessa resolução. Uma delas foi feita pelo Plenário do CNJ e as outras duas foram indeferidas.

O ponto central: revogação do artigo 15

No artigo 15, a resolução dizia que "o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura". Esse trecho foi revogado por ato normativo na 12ª Sessão Ordinária do CNJ.

Na prática do mecanismo, a redação anterior condicionava a formalização da escritura pública ao recolhimento prévio dos tributos incidentes — entre eles, o ITCMD. Com a revogação desse trecho, deixa de existir na resolução essa exigência de antecipação do imposto como condição para a lavratura da escritura de inventário extrajudicial.

Como a decisão foi tomada

Por unanimidade, o colegiado seguiu integralmente o voto do relator, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, que considerou pertinente, na questão do ITCMD, a solicitação feita pelos notários. A decisão foi tomada na 12ª Sessão Ordinária do CNJ.

O caso está registrado no Pedido de Providências 0008622-24.2025.2.00.0000.

Os dois pedidos que foram indeferidos

O requerimento do Colégio Notarial não foi acolhido em sua totalidade. Compreender os pontos rejeitados é parte importante do entendimento sobre os limites atuais do inventário extrajudicial.

Testamentos revogados e caducos

Foi rejeitado o pedido que pretendia uma alteração no artigo 12-B, V, da resolução pela qual seria dispensada prévia decisão judicial para inventários extrajudiciais que incluam testamentos revogados. A mudança não aprovada valeria também para os caducos, ou seja, testamentos que perdem a eficácia de suas disposições devido a fatos supervenientes que impedem sua execução.

Como essa alteração não foi aprovada, permanece a exigência anterior nesse ponto.

Divórcio e dissolução com filhos menores ou incapazes

O Colégio Notarial pretendia ainda alterar o artigo 34 da resolução para possibilitar a lavratura de Escritura Pública de Divórcio Consensual ou Dissolução de União Estável com partilha de bens mesmo com filhos menores ou incapazes.

Diante da reprovação dessa questão, continua valendo a redação que condiciona a formalização do ato cartorário à demonstração do trânsito em julgado da sentença judicial que tiver resolvido as questões relacionadas a guarda, visita e alimentos de menores.

Por que o tema importa para o planejamento patrimonial

O inventário extrajudicial é uma das vias de partilha consensual de bens deixados por uma pessoa falecida, feita em cartório. Alterações na resolução que o disciplina afetam diretamente a sequência de etapas de um procedimento sucessório.

É importante observar que a revogação tratou especificamente da redação que colocava o recolhimento dos tributos como etapa anterior à lavratura da escritura. O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, tributo mencionado expressamente no contexto dessa alteração.

Contexto: transformações no direito de família brasileiro

O ambiente jurídico em que se inserem os inventários e as partilhas passou por profundas mudanças ao longo das décadas. A situação jurídica da mulher, por exemplo, era profundamente diferente no passado: o Código Civil de 1916 havia construído a família sobre uma estrutura hierarquizada, e mesmo depois do Estatuto da Mulher Casada, de 1962, que retirou a mulher casada da condição de relativamente incapaz, a legislação continuou dizendo expressamente que o marido era o chefe da sociedade conjugal.

A igualdade entre marido e mulher dentro da sociedade conjugal, tal como a compreendemos constitucionalmente hoje, somente seria afirmada de maneira inequívoca pela Constituição de 1988. Já a Lei nº 6.515, de 1977, regulamentou a possibilidade de dissolução do próprio vínculo matrimonial pelo divórcio — até 1977, o casamento válido era juridicamente indissolúvel durante a vida dos cônjuges.

Esses movimentos ajudam a entender por que a via consensual e extrajudicial ganhou espaço no tratamento de questões familiares e sucessórias no Brasil.

Resumo do que foi decidido

  • O trecho do artigo 15 que exigia recolhimento dos tributos antes da lavratura da escritura foi revogado, na 12ª Sessão Ordinária do CNJ.
  • A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell.
  • Os pedidos relativos ao artigo 12-B, V (testamentos revogados e caducos) e ao artigo 34 (divórcio e dissolução com filhos menores ou incapazes) foram indeferidos.

Este conteúdo tem caráter educativo e busca descrever o mecanismo da alteração normativa, sem indicar qualquer curso de ação.