
ITCMD em 2027: o que muda na herança e na doação
Euller Santana perfil do autor
O imposto sobre herança e doação deixou de ser um assunto de cartório para virar um item de calendário. A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD, a Lei Complementar 227/2026 fixou as regras nacionais que faltavam, e as legislações estaduais publicadas ao longo de 2026 passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2027.
Este texto explica o que mudou, o que ainda depende de cada estado e por que a discussão ganhou pressa. É conteúdo educativo: não substitui análise do seu caso nem parecer jurídico.
O que é o ITCMD, em uma frase
O ITCMD é o imposto estadual que incide quando um bem muda de dono sem contrapartida financeira. As duas hipóteses são a transmissão por morte, chamada de causa mortis, e a doação em vida. Quem legisla é cada estado, dentro dos limites que a Constituição e a lei complementar federal estabelecem.
Isso explica boa parte da confusão do tema. Não existe "o ITCMD do Brasil": existem 27 legislações, com alíquotas, faixas, isenções e prazos diferentes, dentro de uma moldura comum.
Três consequências práticas dessa competência estadual, que valem para tudo o que vem depois:
- O estado competente nem sempre é onde a pessoa mora. Para bem imóvel, é o estado onde o imóvel está. Para bem móvel, título e crédito, a regra geral olha para o inventário ou para o domicílio do doador. Uma família com imóveis em três estados pode lidar com três legislações na mesma sucessão.
- A isenção também é estadual. Faixas de isenção para transmissões de valor menor existem em vários estados e variam bastante. Não é raro que o mesmo patrimônio seja isento num estado e tributado em outro.
- O prazo de recolhimento é estadual. Em várias legislações há redução de alíquota para quem recolhe rápido, e multa para quem passa do prazo depois da abertura da sucessão.
O que a Emenda Constitucional 132/2023 determinou
A reforma tributária alterou o texto constitucional para dizer que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
A palavra que importa é essa: será. Antes da emenda, a progressividade era possível e alguns estados a adotavam. Depois dela, virou obrigação. Estados que cobravam alíquota única sobre qualquer valor transmitido precisam escalonar.
Duas coisas que a emenda não fez, e que costumam aparecer trocadas na conversa:
- Ela não elevou o teto. A alíquota máxima continua em 8%, fixada pela Resolução 9/1992 do Senado Federal.
- Ela não definiu as faixas. Quanto se paga em cada nível de patrimônio segue sendo decisão de cada estado.
O que a Lei Complementar 227/2026 acrescentou
Sancionada em janeiro de 2026, a LC 227/2026 é a norma que faltava para dar uniformidade ao imposto. Ela estabelece regras gerais que as leis estaduais precisam observar.
Progressividade: a moldura é federal, a régua é estadual
O artigo 156 confirma que as alíquotas serão progressivas e devolve aos estados a tarefa de estruturar as faixas de valor, respeitado o teto de 8%.
Na prática, isso significa que o mesmo patrimônio pode ter carga diferente conforme o estado, e que a comparação entre estados passa a exigir olhar a tabela de faixas, não só a alíquota máxima. Um estado com teto de 8% aplicado apenas acima de um valor muito alto pode ser mais leve que outro com teto menor incidindo cedo.
A mudança que atinge holding: como se avalia uma quota
Esta é a parte menos comentada e a mais relevante para quem tem patrimônio dentro de uma empresa.
O artigo 154, inciso II, passou a exigir metodologia tecnicamente idônea para avaliar quotas e ações de sociedades de capital fechado, com um piso: o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado de ativos e passivos, podendo incorporar o valor de mercado do fundo de comércio.
A diferença é grande. O patrimônio líquido contábil registra os bens pelo valor histórico de aquisição. Um imóvel integralizado numa holding há doze anos aparece no balanço pelo valor daquela época. O patrimônio líquido ajustado recalcula esse mesmo imóvel a valor de mercado.
Em outras palavras: não é só a alíquota que sobe. É a base sobre a qual ela incide.
Estruturas montadas contando com o valor contábil como base natural do imposto foram desenhadas sob uma premissa que a lei complementar retirou.
Um exemplo numérico ajuda a enxergar a ordem de grandeza. Imagine uma holding constituída há dez anos, cujo ativo é um imóvel integralizado por 800 mil reais na época e que hoje valeria 2 milhões. Se a base fosse o patrimônio líquido contábil, o imposto incidiria sobre os 800 mil. Com o patrimônio líquido ajustado, incide sobre os 2 milhões. A alíquota nem precisa mudar para o valor devido mais que dobrar.
O número acima é ilustrativo e serve só para mostrar o mecanismo: o valor real depende da avaliação de cada ativo, da legislação do estado e da composição do patrimônio.
Vale registrar também que a exigência de "metodologia tecnicamente idônea" abre discussão sobre qual método aplicar. Fluxo de caixa descontado, valor patrimonial ajustado e valor de mercado com fundo de comércio produzem números diferentes para a mesma empresa, e a escolha precisa ser justificável. Já há debate jurídico sobre os limites dessa exigência, o que significa que o tema ainda vai se assentar na prática dos estados e dos tribunais.
Por que 1º de janeiro de 2027 é a data que importa
Lei estadual que institui ou aumenta tributo precisa respeitar duas regras de espera: a anterioridade anual, que exige que a cobrança comece no exercício seguinte ao da publicação, e a anterioridade nonagesimal, que exige noventa dias entre a publicação e o início da cobrança.
Combinando as duas: uma lei estadual publicada em qualquer data de 2026 só produz efeito a partir de 1º de janeiro de 2027.
É daí que vem o comportamento observado no mercado. As transmissões concluídas antes da virada seguem a regra vigente na data do fato gerador. As posteriores seguem a nova. Não é uma corrida artificial: é uma consequência direta de como a anterioridade funciona.
Vale um cuidado, porém. "Antecipar" não é uma recomendação automática. Doação em vida tem custo próprio, tem efeito sobre a legítima dos herdeiros, tem consequência sobre quem controla e quem recebe renda dos bens, e é irreversível na maior parte dos casos. A conta correta compara o imposto de hoje com o imposto projetado e com o custo de perder flexibilidade.
O que revisar se você já tem holding
Três pontos concretos:
A avaliação das quotas. Se o desenho partiu do valor contábil, vale reler à luz do artigo 154. A pergunta não é se a estrutura continua válida, é qual base o fisco estadual passará a exigir.
Os imóveis integralizados. Bem lançado por valor antigo é exatamente o caso em que o patrimônio líquido ajustado se distancia mais do contábil.
O fundo de comércio. Holding puramente patrimonial tende a não ter. Holding que detém participação em empresa operacional pode ter, e a lei admite que ele componha o valor.
Além desses três, vale reler o acordo de sócios e as cláusulas das doações já feitas. Incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e reversão são cláusulas que não têm efeito tributário direto, mas definem o que acontece com o bem em divórcio, em execução de dívida e em morte do donatário. Estrutura que resolveu o imposto e ignorou isso resolveu metade do problema.
O que considerar se você ainda não estruturou
A pergunta útil não é "vale a pena abrir uma holding". É "qual o custo de transmitir este patrimônio, nas regras de hoje e nas de 2027, com e sem estrutura".
Essa conta envolve o imposto, mas também o ITBI eventualmente devido na integralização de imóveis, os custos de constituição e de manutenção da empresa, a contabilidade específica que ela exige, e o efeito sobre governança familiar. Estrutura que custa mais para manter do que economiza em transmissão não resolveu nada.
Também é decisão que não se toma no genérico. O mesmo patrimônio, com número diferente de herdeiros, em estados diferentes, com composição diferente entre imóvel, participação societária e aplicação financeira, leva a caminhos diferentes.
E holding não é o único instrumento. Doação direta com reserva de usufruto, testamento, seguro de vida e previdência cumprem funções distintas e frequentemente combinam entre si. O testamento organiza a parte disponível do patrimônio e não evita inventário. O seguro de vida costuma pagar rápido e serve para dar liquidez a quem precisa arcar com custos da sucessão, sem depender da partilha. A doação transfere agora e reduz o que passará pelo inventário depois. Cada um resolve uma dor específica, e nenhum deles substitui os outros.
Há ainda o caso de quem tem bem no exterior. A tributação de herança e doação com elemento internacional tem histórico de disputa judicial e regras próprias, e não deve ser tratada por analogia com o caso puramente doméstico.
Como se preparar, na prática
- Levante o patrimônio a valor de mercado, não a valor de aquisição. Sem esse número, qualquer simulação de imposto parte de premissa errada.
- Verifique a legislação do seu estado. As faixas estaduais são o que determina a carga efetiva, e várias tramitaram ao longo de 2026.
- Mapeie herdeiros e vontades antes de discutir estrutura. Estrutura é consequência de decisão familiar, não substituto dela.
- Compare cenários com número, incluindo o custo de manter o que for criado.
- Decida com prazo. Se a conclusão for antecipar algo, a execução precisa caber dentro de 2026, considerando prazos de cartório e de registro.
Onde a Dotless entra
A Dotless faz o diagnóstico patrimonial, a análise de viabilidade e a coordenação do processo, com apoio jurídico e contábil parceiro para a execução societária. O trabalho começa pelo mapa do patrimônio e termina, quando faz sentido, numa estrutura desenhada caso a caso.
Se você quer entender o que a mudança significa no seu caso concreto, fale com um consultor. Para o panorama mais amplo de sucessão, incluindo testamento, doação e seguros, veja o guia de sucessão patrimonial. Para conhecer a unidade, a página de holding e planejamento patrimonial explica o método.
Fontes
- Emenda Constitucional 132/2023, que alterou o tratamento constitucional do ITCMD.
- Lei Complementar 227/2026, sancionada em janeiro de 2026, com destaque para os artigos 154 e 156.
- Resolução 9/1992 do Senado Federal, que fixa o teto de 8%.