Resolução CNJ nº 695/2026: como muda a relação entre inventário extrajudicial, ITCMD e publicidade registral

Julia Fonseca perfil do autor · Revisado em 06/09/2026

O que a Resolução CNJ nº 695/2026 alterou no inventário extrajudicial

A Resolução CNJ nº 695/2026 introduziu alteração relevante no inventário extrajudicial. Para compreender o mecanismo, é preciso separar dois planos que costumam ser confundidos: a formalização notarial do ato e a obrigação tributária que recai sobre a transmissão hereditária.

O novo artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 dispõe que a lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. Em vez de condicionar o ato ao pagamento, a norma cria deveres de informação: o tabelião deve consignar a ciência das partes, assistidas por advogado, acerca das obrigações tributárias e, se não houver recolhimento prévio, comunicar a escritura ao Fisco em cinco dias, ou no prazo previsto na legislação tributária aplicável.

Em termos de desenho normativo, a Resolução nº 695/2026 substitui o modelo de bloqueio notarial por um modelo de informação e cooperação fiscal. A lógica deixa de ser impeditiva e passa a ser declaratória e comunicacional.

Por que a competência tributária estadual permanece intacta

Aqui está o ponto técnico central. O ITCMD é imposto de competência dos estados e do Distrito Federal. Uma resolução administrativa não pode conceder moratória, alterar vencimento, afastar responsabilidade tributária ou modificar obrigação acessória validamente instituída pela fonte competente.

Essa delimitação importa porque a disciplina nacional encontra legislação estadual específica. Em São Paulo, o artigo 8º da Lei nº 10.705/2000 prevê responsabilidade dos serventuários nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, e o artigo 18, § 1º, determina, quando devido o imposto na partilha ou divisão de patrimônio comum, seu pagamento antes da lavratura da escritura pública.

Daí a conclusão sobre a convivência das normas: não se resolve o problema por lex posterior, pois resolução posterior não revoga lei estadual dentro da competência tributária constitucional. Cada norma opera em domínio próprio, uma cuida da habilitação procedimental do ato notarial; a outra disciplina o imposto.

Responsabilidade tributária de tabeliães e registradores

O regime de responsabilidade dos delegatários exige precisão. O artigo 134, VI, do Código Tributário Nacional alcança tabeliães, escrivães e demais serventuários pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles, nas condições do caput: impossibilidade de exigência do contribuinte e vínculo com a intervenção ou omissão do terceiro.

Há ainda a hipótese qualificada: o artigo 135 prevê responsabilidade pessoal nas hipóteses qualificadas de excesso de poderes ou infração de lei. Trata-se de responsabilidade funcional legalmente delimitada, e não da conversão do tabelião em contribuinte originário do imposto.

Por isso, no plano prático da técnica notarial, enquanto o artigo 18, § 1º, conservar sua redação, a Resolução nº 695/2026 não é fundamento suficiente, por si só, para declarar inexigível o pagamento anterior à escritura nas hipóteses abrangidas pela lei paulista.

Saisine: a divergência entre titularidade civil e titularidade tabular

O segundo eixo do tema é registral. A herança transmite-se desde logo aos herdeiros com a morte, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil. Esse é o princípio da saisine: a aquisição hereditária ocorre pela abertura da sucessão.

Em decorrência disso, o inventário e a partilha não constituem a aquisição hereditária. Sua função é determinar o acervo, os sujeitos, as dívidas, a meação e os quinhões.

A matrícula, contudo, segue outra lógica de continuidade. No Registro de Imóveis, entretanto, a continuidade opera a partir do último titular inscrito. Enquanto o título sucessório não ingressa, o falecido permanece como titular tabular. Forma-se um hiato: a titularidade civil já se deslocou para os sucessores, mas a publicidade tabular ainda aponta o falecido.

A proposta de averbação sucessória informativa

Como caminho para reduzir esse hiato, o texto de referência formula uma sugestão de lege ferenda. Propõe-se, de lege ferenda, a criação de averbação sucessória informativa, obrigatória e não constitutiva. A ideia é atualizar a informação publicizada na matrícula sem antecipar efeitos que a lei reserva ao registro da partilha.

Os limites da medida são explícitos. A averbação não registraria a partilha, não atribuiria quinhões individualizados, não permitiria alienação singular fora das regras sucessórias e não dispensaria ITCMD. Ou seja, a competência tributária seria preservada e o controle do imposto permaneceria no momento legalmente exigido.

Repercussão nos imóveis rurais

O efeito prático dessa distância entre realidade civil e fólio real é mais acentuado em determinados contextos. Nos imóveis rurais, o problema é mais sensível, pois a identificação do titular funciona como pressuposto de governança territorial, ambiental, agrária e fiscal.

Síntese didática do mecanismo

O desenho pode ser lido em três planos distintos. Primeiro, a aquisição civil pela morte, por força da saisine. Segundo, a determinação subjetiva e objetiva pelo procedimento sucessório. Terceiro, a publicidade e a disponibilidade tabular pelo registro.

A Resolução nº 695/2026 substitui o modelo de bloqueio notarial por um modelo de informação e cooperação fiscal, mas não redesenha a competência tributária estadual. Por isso, a harmonização definitiva depende de adaptação legislativa estadual ou pronunciamento jurisdicional competente. Compreender essa separação de planos é o que permite avaliar, com rigor, o alcance e os limites da reforma.