ITBI na integralização de imóveis à holding: o que decidiu a Vara da Fazenda de Sorocaba
Euller Santana
O caso que ilustra a discussão
A transferência de imóveis para o capital social de uma holding é um dos pontos mais sensíveis do planejamento patrimonial, justamente porque envolve a incidência (ou não) do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Uma decisão recente ajuda a organizar o raciocínio jurídico sobre o tema.
O juiz Cassiano Gomes Zimmermann, da Vara da Fazenda de Sorocaba (SP), acolheu mandado de segurança impetrado por uma holding exigindo a anulação de autos de infração. Na mesma decisão, além de invalidar os documentos fiscais, o magistrado também determinou a devolução dos valores recolhidos indevidamente.
Como a controvérsia começou
A autora da ação integralizou ao seu capital social seis imóveis, no valor de R$ 1.837.486 e, por não saber que tinha imunidade tributária, pagou o ITBI sobre a movimentação, baseando-se nos valores venais do município.
Depois disso, a Secretaria de Planejamento realizou uma avaliação unilateral dos imóveis e emitiu autos de infração contra a holding, referentes a R$ 484.163,80 de imposto complementar, arbitrando a partir do valor de mercado dos bens. Diante da cobrança adicional, a empresa ingressou com mandado de segurança alegando imunidade tributária nas movimentações, tomando como base o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição.
A holding também afirmou que a prefeitura violou o Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, que vedou a alteração unilateral da base de cálculo do ITBI. Do outro lado, a ré sustentou que as declarações fiscais da holding não mereciam fé, e que tal inconsistência autorizava o arbitramento de valores, com base no artigo 148 do Código Tributário Nacional.
O mecanismo da imunidade na integralização de capital
Aqui está o núcleo técnico da discussão. Apesar de a Constituição condicionar a isenção do ITBI à atividade preponderante da empresa contribuinte, essa ressalva não se aplica quando a movimentação dos imóveis ocorre para a composição de capital social.
Para fundamentar essa distinção, o magistrado utilizou o Tema 796 do Supremo Tribunal Federal para garantir a isenção tributária à holding. Segundo o juiz, a ressalva imposta pela Constituição para a obtenção da isenção do ITBI só vale quando a transferência de imóveis é em decorrência da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Ou seja, o entendimento da Corte afastou a restrição relativa à atividade preponderante quando a movimentação ocorre para composição de capital social. Nas palavras registradas na sentença, “a imunidade tributária prevista na primeira parte do dispositivo constitucional possui caráter incondicionado, independentemente da atividade econômica exercida pela pessoa jurídica adquirente”.
Existe um limite? Sim, e ele é preciso
A imunidade não é ilimitada. Conforme a decisão, a única exceção nesses casos, conforme o próprio STF, ocorre apenas caso o valor dos bens exceda aquilo que efetivamente formou o capital social.
No caso concreto, porém, o juiz entendeu que a autoridade fiscal não comprovou que tal irregularidade ocorreu, se limitando a dizer que o valor dos imóveis aumentou entre as apurações. Para o magistrado, essa valorização, por si só, não significa a existência de parcela excedente tributável.
A questão da base de cálculo
Há ainda um segundo fundamento relevante. De forma subsidiária, o próprio texto da decisão aponta que a prefeitura teria agido de modo irregular ao não respeitar o Tema 1.113 do STJ, que vedou a alteração unilateral da base de cálculo do ITBI. Esse ponto reforça por que o arbitramento unilateral de valores foi contestado no processo.
O resultado e a restituição
Com base nesses fundamentos, o juiz anulou os autos de infração e reconheceu a imunidade tributária da holding. Além disso, a sentença também determinou que a empresa seja restituída dos valores pagos por acidente — isto é, o ITBI recolhido por desconhecimento jurídico.
A lógica do pagamento indevido é direta na fundamentação: caso a empresa, por desconhecimento jurídico, tenha pago indevidamente o imposto, ela tem direito à restituição. O advogado Jaime Rodrigues de Almeida Neto representou a holding na ação, que tramitou sob o número de processo 1014084-55.2025.8.26.0602.
Por que isso interessa a quem estuda planejamento patrimonial
O caso é didático porque separa duas hipóteses que costumam ser confundidas na prática:
- A integralização de imóveis ao capital social, em que a imunidade tem caráter incondicionado e independe da atividade econômica da adquirente.
- As operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, em que a ressalva ligada à atividade preponderante volta a ter relevância.
A decisão também evidencia dois pontos de atenção recorrentes: o limite da imunidade quando o valor dos bens excede o capital efetivamente formado e a discussão sobre alteração unilateral da base de cálculo.
Contexto econômico do período
Como referência informativa do momento em que a decisão foi noticiada, alguns indicadores oficiais estavam disponíveis. A taxa Selic foi registrada em leitura de 14,25 % a.a., observada em 5 de agosto de 2026. Já o IPCA acumulado em 12 meses apresentou leitura de 4,64 % 12m, observada em 1º de junho de 2026 (último dado disponível no período). Esses números servem apenas como pano de fundo econômico e não têm relação direta com a tese jurídica discutida no processo.
Este conteúdo é educativo e descreve o mecanismo jurídico e tributário envolvido, sem constituir recomendação de qualquer natureza.