PIS/Cofins sobre livros: como a LC 224/2025 mudou a desoneração e o debate constitucional
Julia Fonseca
O que mudou na tributação dos livros
Ao reduzir a alíquota zero de PIS/Cofins aplicada aos livros, a Lei Complementar n.º 224/2025 impôs novo custo ao acesso à leitura no Brasil e reacendeu um debate sensível sobre os limites do ajuste fiscal diante de valores constitucionais ligados à educação, à cultura e à liberdade de informação.
Segundo o material analisado, publicada no final de 2025, a norma introduziu, dentre outras medidas, um mecanismo de redução linear de incentivos e benefícios fiscais federais referentes ao PIS/Cofins e ao PIS-Importação/Cofins-Importação, orientada pelo objetivo de aumentar a arrecadação fiscal da União. Embora de alcance geral, a medida produziu efeitos especialmente relevantes sobre o mercado editorial brasileiro.
Para quem acompanha temas de planejamento patrimonial e sucessório, compreender essa distinção entre a lógica arrecadatória e as garantias constitucionais é útil porque ajuda a diferenciar, de forma técnica, o que é um benefício fiscal revogável do que é uma proteção de estatura constitucional.
O regime anterior: alíquota zero e imunidade
Historicamente, a venda e a importação de livros no mercado interno sempre se beneficiaram da alíquota zero dessas contribuições, com base na Lei n.º 10.865/2004. Essa desoneração era apresentada em coerência com a imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição.
Essa base é importante para entender que a desoneração dos livros não era um arranjo isolado, mas sim ancorada em um mandamento constitucional. Ainda que dirigida a impostos, a desoneração buscou conferir efetividade ao mandamento constitucional de não tributação do livro.
O mecanismo da redução linear
O ponto central da mudança está na forma de cálculo. A LC n.º 224/2025 altera esse regime ao substituir isenções e alíquotas zero por uma tributação correspondente a 10% da alíquota padrão (atualmente 0,925%), submetendo operações antes desoneradas a recolhimento parcial.
Em termos didáticos, o mecanismo não elimina de uma vez a desoneração, mas transforma a antiga alíquota zero em uma cobrança parcial calculada sobre uma fração da alíquota padrão. É por isso que se fala em redução "linear" de benefícios: em vez de tratar caso a caso, a lei aplica um percentual uniforme sobre incentivos federais.
O alcance sobre livros digitais
A discussão não se limita ao papel. A redução linear introduzida pela LC n.º 224/2025 alcança também os livros digitais, uma vez que o STF consolidou o entendimento de que a imunidade constitucional — e consequentemente as alíquotas zero de PIS e Cofins — se estende à evolução tecnológica e às novas formas de difusão do conhecimento.
Esse detalhe mostra que a interpretação sobre o que está protegido acompanha as novas formas de difusão do conhecimento, e não apenas o formato físico tradicional.
Incentivo fiscal x garantia constitucional
Aqui está o núcleo do debate técnico. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a não tributação dos livros atende a preceitos constitucionais fundamentais, como a liberdade de expressão, a difusão da cultura, o acesso à informação e a redução do custo de produção.
A própria norma faz uma ressalva relevante: a LC n.º 224/2025 reconhece, em seu art. 4.º, parágrafo 8.º, que a redução não se aplica a imunidades constitucionais, o que reforça a distinção entre incentivos fiscais e garantias constitucionais.
Essa diferença é o coração da controvérsia. A desoneração dos livros não constitui mero incentivo fiscal, mas expressão de garantia constitucional. Se a desoneração é entendida como decorrência de uma imunidade, e não como um simples benefício, então a lógica de "cortar incentivos para arrecadar mais" encontra um limite jurídico.
Por que o tema gera questionamentos
A leitura conjunta desses elementos revela uma tensão. De um lado, há a ressalva expressa da própria lei quanto às imunidades constitucionais; de outro, a aplicação prática da redução linear sobre operações com livros.
Segundo a análise, há, portanto, argumentos consistentes para defender que a redução linear não deveria se aplicar, cabendo aos agentes envolvidos avaliarem medidas para assegurar esse direito. Note que se trata de uma leitura sobre argumentos jurídicos, e não de uma afirmação sobre desfecho definitivo.
O que isso ensina sobre desonerações em geral
Para fins educativos, o caso dos livros funciona como um bom exemplo de como diferentes camadas normativas interagem: uma lei ordinária que fixou alíquota zero, uma imunidade constitucional que orienta essa desoneração e uma lei complementar que promove ajuste fiscal com redução linear de benefícios.
A distinção entre benefício fiscal e garantia constitucional é justamente o que separa uma vantagem tributária que pode ser reduzida por opção legislativa de uma proteção que decorre diretamente do texto constitucional. Essa compreensão conceitual é valiosa para qualquer leitor que precise interpretar mudanças tributárias sem confundir os dois planos.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educativa, com base nas informações da fonte analisada, e não substitui a avaliação individualizada de um profissional habilitado.